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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 24

A Educação Alimentar e Nutricional - EAN será desenvolvida mediante um conjunto de intervenções a serem implementadas na rede de equipamentos públicos de Segurança Alimentar e Nutricional – SAN e junto a outros integrantes do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan.

Parágrafo único

As ações mencionadas no caput deste artigo serão planejadas e pactuadas na Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - Caisan e desenvolvidas intersetorialmente, com a finalidade de fomentar hábitos alimentares, modos de vida saudáveis, estimular a produção, seleção e consumo de alimentos de forma segura e adequada, oriundos preferencialmente da produção agroecológica, respeitando a cultura e regionalização das práticas alimentares.

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011