Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os programas Esporte à Meia Noite, Picasso não Pichava, Bombeiro Mirim e outros instituídos pelo Governo do Distrito Federal, bem como as creches conveniadas com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal-SEEDF, as creches credenciadas no Conselho de Educação do Distrito Federal, e as comunidades terapêuticas, centros de recuperação ou similares de atendimentos à usuários de substâncias psicoativas credenciados no Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal/CONEN-DF poderão receber pão, leite e derivados, preferencialmente oriundos da agricultura familiar adquiridos do PAPA-DF, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da SEDEST. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35072 de 13/01/2014)
Parágrafo único
Os programas e entidades referidos no caput poderão receber outros produtos de panificação e alimentos processados, adquiridos na forma do parágrafo anterior, e observadas disponibilidades orçamentárias e financeiras da SEDEST. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35072 de 13/01/2014)