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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 22

As organizações de catadores de materiais recicláveis e os serviços destinados à população em situação de rua poderão ser atendidos pelo Programa de Provimento Alimentar Institucional.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011