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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 21

Para os fins do disposto no inciso III do art. 18 deste decreto, as entidades de assistência social conveniadas que ofertarem serviços de acolhimento, deverão aderir ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan.

Art. 21

As entidades referidas no artigo anterior deverão firmar Termo de Compromisso para a implementação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Distrito Federal, observados os critérios de habilitação estabelecidos pela SEDEST e pactuados na Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

Parágrafo único

As entidades citadas no caput poderão receber pão, leite e derivados, prioritariamente produzidos em equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional – San, pelo sistema prisional e oriundos preferencialmente de agricultores familiares do Distrito Federal.

Parágrafo único

A rede socioassistencial do SUAS receberá pão, leite e derivados, preferencialmente oriundos da agricultura familiar, adquiridos nos termos da Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012 e, quando aplicável, processados ou produzidos por equipamentos públicos de SAN ou pelo sistema prisional. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

§ 1º

A rede socioasssistencial do SUAS receberá pão, leite e derivados, preferencialmente oriundos da agricultura familiar, adquiridos nos termos da Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012 e, quando aplicável, processados ou produzidos por equipamentos públicos de SAN ou pelo sistema prisional. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35072 de 13/01/2014)

§ 2º

A rede socioassistencial do SUAS poderá receber outros produtos de panificação e alimentos processados, adquiridos na forma do parágrafo anterior, e observadas disponibi­lidades orçamentárias e financeiras. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35072 de 13/01/2014)

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011