Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As ações de provimento alimentar direto, de caráter continuado, serão realizadas em parceria, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedest e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal – SES, com a finalidade de atender às situações de risco de insegurança alimentar e nutricional e às de vulnerabilidade nutricional, segundo protocolos de atendimento estabelecidos entre as secretarias envolvidas.
Art. 20
O provimento alimentar institucional previsto no inciso II do art. 18 deste Decreto destina-se à população em situação de vulnerabilidade social ou insegurança alimentar e nutricional, atendidas pela rede socioassistencial do SUAS, em unidades públicas estatais ou privadas. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)§ 1º Será prioritário o provimento alimentar direto, por meio de cestas de alimentos, para gestantes e nutrizes em situação de pobreza e extrema pobreza que estejam em acompanhamento na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único
A rede socioassistencial privada, para fins do disposto no caput, é composta por entidades e organizações de assistência social ou entidades sem fins lucrativos com serviços socioassistenciais de atendimento tipificados e devidamente inscritos no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal distribuirá, mensalmente, de acordo com o calendário de acompanhamento da gestante e da nutriz, a cesta de alimentos mencionada no parágrafo anterior. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)§ 3º O recebimento da cesta de alimentos poderá ser acumulado com os benefícios eventuais. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)