Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Plano DF sem Miséria tem por objetivos:
I
reduzir as desigualdades sociais e a superação da extrema pobreza;
II
elevar a qualidade de vida da população pobre e extremamente pobre;
III
ofertar serviços públicos voltados às famílias pobres e extremamente pobres, compreendendo:
a
segurança alimentar e nutricional;
b
assistência social;
c
habitação, saneamento e mobilidade urbana;
d
educação;
e
saúde;
f
esporte e cultura;
g
outras ações garantidoras de direitos.
IV
gerar oportunidades de emprego e renda, visando à promoção social das famílias pobres e extremamente pobres.