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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Plano DF sem Miséria tem por objetivos:

I

reduzir as desigualdades sociais e a superação da extrema pobreza;

II

elevar a qualidade de vida da população pobre e extremamente pobre;

III

ofertar serviços públicos voltados às famílias pobres e extremamente pobres, compreendendo:

a

segurança alimentar e nutricional;

b

assistência social;

c

habitação, saneamento e mobilidade urbana;

d

educação;

e

saúde;

f

esporte e cultura;

g

outras ações garantidoras de direitos.

IV

gerar oportunidades de emprego e renda, visando à promoção social das famílias pobres e extremamente pobres.

Art. 2º, IV do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011