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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 19

As ações de provimento alimentar direto, em caráter emergencial, serão direcionadas às famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional ou em vulnerabilidade social.

Art. 19

As ações de provimento alimentar direto, em caráter emergencial, serão direcionadas às famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35072 de 13/01/2014)

Art. 19

O provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado programa "Prato Cheio", será concedido por meio de crédito de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para aquisição de gêneros alimentícios. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)§ 1º As famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional ou em vulnerabilidade social farão jus a uma cesta de alimentos mensal, mediante avaliação das unidades de assistência social da Sedest.§ 1º As famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional farão jus a cestas de alimentos, mediante validação da situação prevista no caput emitida pelas Unida­des de Assistência Social ou Gerências de Segurança Alimentar e Nutricional da SEDEST. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35072 de 13/01/2014)§ 1º As famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional farão jus a um crédito para aquisição de itens da cesta básica, de pão e leite do café da manhã, bem como de refeição diária que garanta a Segurança Alimentar e Nutricional, cujo valor será fixado por meio de regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020)§ 1º São critérios para concessão: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

I

possuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

II

estar em situação de insegurança alimentar; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

III

estar inscrito no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal ou no Sistema de Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

IV

residir no Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)§ 2º O provimento alimentar direto a famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional ou em vulnerabilidade social seguirá protocolo de atendimento estabelecido pelas Subsecretarias de Assistência Social e de Segurança Alimentar e Nutricional da Sedest.§ 2º O provimento alimentar direto a famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional seguirá protocolo de atendimento estabelecido pelas Subsecretarias de Assis­tência Social e Segurança Alimentar e Nutricional da SEDEST. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35072 de 13/01/2014)§ 2º O acesso ao crédito para aquisição dos itens da cesta básica e de pão e leite serão concedidos por cartão nominal, carregado mensalmente; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020)§ 2º Será beneficiada, prioritariamente, a seguinte ordem: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

I

famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

II

famílias com crianças de 0 a 6 anos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

III

famílias com pessoas com deficiência; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

IV

famílias com pessoas idosas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

V

população em situação de rua, com Plano Individual de Acompanhamento - PIA, em processo de saída de rua. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)§ 3º A Defesa Civil e as Administrações Regionais poderão, em situação de emergência, identificar famílias que necessitem de provimento alimentar que, acompanhada pela Assistência Social, poderão ter acesso a cestas de alimentos.§ 3º A Defesa Civil poderá, em situação de emer gência, identificar famílias que necessitem de provimento alimentar direto para acesso a cestas de alimentos, mediante solicitação dirigida à SEDEST. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35072 de 13/01/2014)§ 3º Os valores deverão ser utilizados de forma integral no prazo de 30 dias, sendo que os valores não utilizados não poderão ser cumulados; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020)§ 3º Respeitada a priorização prevista no § 2º, a concessão do benefício seguirá ordem cronológica de solicitação, de acordo com a disponibilidade orçamentária mensal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)§ 4º As entidades conveniadas com a SEDEST, que compõem a rede socioassistencial complementar, bem como as Administrações Regionais poderão identificar famílias que necessitem de provimento alimentar para acesso a cestas de alimentos, mediante relatório circunstanciado que valide a situação prevista no caput, encaminhando-o à SEDEST. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35072 de 13/01/2014)§ 4º O crédito concedido deverá ser utilizado somente em estabelecimentos comerciais previamente credenciados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, vedada a venda de itens diversos dos fixados no § 1º; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020)§ 4º As concessões de provimento alimentar em caráter emergencial dependerão de disponibilidade orçamentária específica. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)§ 5º O cartão com crédito dos benefícios referentes ao § 1º serão em nome do titular do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020)§ 5º O crédito do cartão Prato Cheio é intransferível. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)§ 6º O Banco de Brasília será a instituição financeira responsável por: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020)§ 6º O Banco de Brasília será a instituição financeira responsável por: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

I

confeccionar os cartões em quantidade solicitada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e conforme meta prevista; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020)

I

confeccionar os cartões em quantidade solicitada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

II

carregar mensalmente os cartões, conforme solicitação da Secretaria de Desenvolvimento Social; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020)

II

carregar os cartões, conforme solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

III

informar às credenciadas acerca da finalidade exclusiva na utilização do crédito, consubstanciada na compra de alimentos componentes da cesta básica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020)

III

restringir a utilização do crédito aos estabelecimentos classificados como atividade econômica voltada à comercialização de produtos alimentícios; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

IV

acompanhar e fiscalizar sistematicamente os estabelecimentos credenciados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020)

IV

prestar informações e disponibilizar dados do programa, mediante solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

V

descredenciar os estabelecimentos que não cumprirem o disposto no inciso III. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)§ 7º O acesso ao crédito poderá ser concedido mesmo que o destinatário já receba algum benefício socioassistencial, desde que atenda os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020)§ 7º Serão regulamentadas por meio de portaria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, entre outros assuntos, a periodicidade de solicitação e concessão do cartão Prato Cheio, a vigência do crédito, bem como a excepcionalidade de concessão da cesta básica in natura e a concessão da cesta verde. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)§ 8º Serão beneficiadas prioritariamente as famílias: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

I

monoparentais, chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

II

com crianças de 0 a 6 anos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

III

com pessoas com deficiência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

IV

com pessoas idosas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)§ 9º Uma vez que o benefício é de caráter emergencial, ele não é concedido de forma continuada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)§ 10º O beneficiário poderá fazer uma nova solicitação caso persista em situação de pobreza e extrema pobreza, desde que respeitado o prazo de 30 (trinta) dias entre cada requerimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)§ 11º Enquanto persistir o Estado de Calamidade Pública no Distrito Federal devido à pandemia do COVID-19, as famílias cadastradas receberão os benefícios sem necessidade de realizar uma nova solicitação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)§ 12º O crédito fornecido para aquisição dos produtos referentes ao § 1º é intransferível. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)§ 13º O beneficiário deverá zelar pela guarda e utilização do cartão; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)§ 14º A entrega do cartão com o crédito para aquisição dos produtos da cesta básica substitui a entrega da cesta básica in natura; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)§ 15º O provimento dos benefícios referentes ao § 1º às famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional seguirá protocolo de atendimento estabelecido pelas Subsecretarias de Assistência Social e Segurança Alimentar e Nutricional da SEDES; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)§ 16º A Defesa Civil poderá, em situação de emergência, identificar famílias que necessitem dos benefícios, mediante solicitação dirigida à SEDES; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)§ 17º As entidades conveniadas com a SEDES, que compõem a rede socioassistencial complementar, bem como as Administrações Regionais poderão identificar famílias que necessitem de provimento alimentar para acesso aos benefícios, mediante relatório circunstanciado que valide a situação prevista no caput, encaminhando-o à SEDES. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)
Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011