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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 17

As hortas comunitárias, escolares, urbanas, periurbanas e rurais serão desenvolvidas por meio de projetos coordenados pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater-DF, em parceria com as entidades e instituições responsáveis pelos locais de sua implantação.

Parágrafo único

Em parceria com a Sedest, serão implantadas hortas junto à rede socioassistencial - Cras, Coses, Creas e Unidades de Acolhimento - atuando como instrumentos de educação e inclusão cidadã, educação alimentar e nutricional e educação ambiental com os usuários do Suas.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011