Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O banco de alimentos tem por finalidade promover a recepção, manipulação e distribuição de alimentos oriundos da Central de Abastecimento- Ceasa, da Rede de Supermercados e do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, visando ao desperdício zero.
Parágrafo único
Os alimentos do banco de alimentos serão destinados às entidades sociais privadas, sem fins lucrativos, e às unidades socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social - Suas.
§ 1º
Os alimentos do banco de alimentos serão destinados às entidades sociais privadas, sem fins lucrativos, e às unidades da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social-SUAS. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35072 de 13/01/2014)
§ 2º
A SEDEST poderá adquirir frutas, legumes e verduras dos agricultores familiares por intermédio do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura do Distrito Federal-PAPA/ DF, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, a ser repassado ao Banco de Alimentos para destinação às entidades na forma do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35072 de 13/01/2014)