Artigo 12, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
§ 1º
Além do almoço, outras refeições poderão ser servidas nos restaurantes comunitários e cozinhas comunitárias, desde que atendidas as condições e a capacidade de funcionamento das unidades, e respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, nos seguintes termos: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44335 de 20/03/2023)
a
almoço, ao preço de R$1,00, para a população em geral; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44335 de 20/03/2023)
b
café da manhã, ao preço único de R$0,50; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44335 de 20/03/2023)
c
jantar, ao preço único de R$0,50; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44335 de 20/03/2023)
d
almoço e jantar, sem custo, para as pessoas em situação de rua, até que a administração operacionalize outra forma de prestação de serviços. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44335 de 20/03/2023)
d
café da manhã, almoço e jantar, sem custo, para as pessoas em situação de rua. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 45715 de 18/04/2024)
§ 2º
O Governo do Distrito Federal implementará esforços para reconversão do modelo de gestão dos restaurantes comunitários para gestão semidireta, atendendo às disposições do gestor federal da rede de equipamentos públicos de SAN do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, permitindo a articulação com programas de inclusão produtiva e aquisição de alimentos oriundos preferencialmente da agricultura familiar para a produção de refeições nesses equipamentos.
§ 3º
O valor pago pela população para usufruir das refeições ofertadas nos restaurantes comunitá- rios e cozinhas comunitárias será complementado pelo Tesouro do Governo do Distrito Federal, podendo o Poder Executivo estabelecer valores diferenciados a serem cobrados pelas refeições, de acordo com o perfil socioeconômico dos usuários, visando à adequada focalização da política pública para população em situação de pobreza e de extrema pobreza.
§ 4º
O café da manhã e o jantar terão os seguintes cronogramas: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44335 de 20/03/2023)
I
o café da manhã será implementado, inicialmente, no Restaurante Comunitário do Sol Nascente por um período de 12 meses, e posteriormente haverá a implementação do jantar; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44335 de 20/03/2023)
II
gradualmente, conforme estudo de viabilidade técnica e a realização de licitação, serão implementados nos demais restaurantes comunitários do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44335 de 20/03/2023)
§ 5º
O espaço do restaurante comunitário poderá ser utilizado para manifestações culturais de âmbito local que serão desenvolvidas em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, entre outras. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44335 de 20/03/2023)