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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 11

Entende-se como rede de equipamentos públicos de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, em consonância com as normas federais, o conjunto de estruturas operacionais que têm como finalidade principal a redução dos índices de insegurança alimentar da população e a ampliação do acesso físico e financeiro a uma alimentação adequada e saudável, respeitando as diversidades culturais.

§ 1º

A rede de equipamentos públicos é composta dos seguintes de equipamentos, sem prejuízo de outros a serem criados:

I

restaurantes comunitários;

II

cozinhas comunitárias;

III

padarias comunitárias;

IV

bancos de alimentos;

V

feiras e mercados comunitários;

VI

hortas comunitárias, escolares, urbanas, periurbanas e rurais.

§ 2º

A implementação dos equipamentos públicos de Segurança Alimentar Alimentar e Nutricional - SAN, em suas diversas modalidades, será orientada prioritariamente para áreas de alta vulnerabilidade social e com altos índices de insegurança alimentar e nutricional;

Art. 11, §1º, V do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011