Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Entende-se como rede de equipamentos públicos de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, em consonância com as normas federais, o conjunto de estruturas operacionais que têm como finalidade principal a redução dos índices de insegurança alimentar da população e a ampliação do acesso físico e financeiro a uma alimentação adequada e saudável, respeitando as diversidades culturais.
§ 1º
A rede de equipamentos públicos é composta dos seguintes de equipamentos, sem prejuízo de outros a serem criados:
I
restaurantes comunitários;
II
cozinhas comunitárias;
III
padarias comunitárias;
IV
bancos de alimentos;
V
feiras e mercados comunitários;
VI
hortas comunitárias, escolares, urbanas, periurbanas e rurais.
§ 2º
A implementação dos equipamentos públicos de Segurança Alimentar Alimentar e Nutricional - SAN, em suas diversas modalidades, será orientada prioritariamente para áreas de alta vulnerabilidade social e com altos índices de insegurança alimentar e nutricional;