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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal - DF sem Miséria, criado pela Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, será regido pelas disposições estabelecidas neste Decreto, e por disposições complementares que venham a ser estabelecidas.

§ 1º

O Plano mencionado no caput deste artigo terá a finalidade de superar a extrema pobreza no âmbito do Distrito Federal e será realizado por meio de integração e articulação de políticas públicas, bem como mediante programas e ações dos diversos órgãos do Governo do Distrito Federal.

§ 2º

As Secretarias de Estado do Distrito Federal, bem como as empresas públicas do Distrito Federal, executarão o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal em conformidade com as ações estabelecidas no Plano Intersetorial pela Superação da Extrema Pobreza elaborado pelo comitê instituído pelo Decreto nº 32.816, de 25 de março de 2011, no Plano Plurianual - PPA/2012-2015 e no Plano Estratégico do Governo do Distrito Federal.

§ 3º

A execução do Plano dar-se-á com a participação de entidades da sociedade civil.

Art. 1º, §2º do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011