Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33324 de 09 de Novembro de 2011
Autoriza o pagamento de dívidas administrativas ao pessoal ativo, inativo, pensionistas e ex-servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, no exercício das competências que lhe confere o Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011 e das atribuições contidas na Lei nº 3.105, de 27 de janeiro de 2002, fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto, inclusive determinando a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis.
Parágrafo único
Os processos de reconhecimento de dívidas deverão permanecer nos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal de origem para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal por ocasião do exame das contas anuais do exercício.