Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 33324 de 09 de Novembro de 2011
Autoriza o pagamento de dívidas administrativas ao pessoal ativo, inativo, pensionistas e ex-servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesas a adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e amoralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores que serão demonstrados em planilha detalhada e atualizada dos valores a serem pagos.