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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 33324 de 09 de Novembro de 2011

Autoriza o pagamento de dívidas administrativas ao pessoal ativo, inativo, pensionistas e ex-servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeito de verificação dos requisitos legais de que trata o § 2º do artigo 50 da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010, o Ordenador de Despesa da Polícia Civil do Distrito Federal deverá expressa e formalmente demonstrar:

I

escrita observância à legislação em vigor, especialmente quanto ao disposto nos artigos 37 e 63, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e nos artigos 86, 87 e 88, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010;

II

a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, das dotações do Fundo Constitucional do Distrito Federal, sem quais quer prejuízos ao pagamento da folha.