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Artigo 1º, Inciso III, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 33324 de 09 de Novembro de 2011

Autoriza o pagamento de dívidas administrativas ao pessoal ativo, inativo, pensionistas e ex-servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a Polícia Civil do Distrito Federal autorizada a proceder ao reconhecimento e ao pagamento de dívidas administrativas relativas a Pessoal e Encargos Sociais, aos servidores ativos, aposentados, pensionistas e ex-servidores, de acordo com os seguintes critérios:

I

para os aposentados por invalidez permanente, ao portador de doença grave especificada em lei, nos termos do art. 186, da Lei nº 8.112/90, ou aos servidores ativos, aposentados ou pensionistas que tenha idade igual ou superior a 60(sessenta) anos, o pagamento obedecera à regra estabelecida no Decreto nº 29.662/2008.

I

para os aposentados por invalidez permanente, ao portador de doença grave especificada em lei, nos termos do art. 186, da Lei nº 8.112/1990, ou aos servidores ativos, aposentados ou pensionistas que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o pagamento obedecerá às regras estabelecidas nos incisos II e III deste Decreto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33751 de 29/06/2012)

II

os servidores ativos, inativos, pensionistas, ex-servidores que tenham direito a crédito de até R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), o pagamento será efetuado integral;

III

os servidores ativos, inativos, pensionistas, ex-servidores que tenham direito a crédito superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o pagamento será efetuado em até 36(trinta e seis) parcelas, a ser incluída na folha de pagamento a partir de janeiro de 2012, de acordo com o seguinte critério:

a

De R$ 25.000,01 a R$ 150.000,00, a primeira parcela será de R$ 25.000,00 e o saldo em 4 parcelas iguais;

b

De R$ 150.000,01 a R$ 300.000,00, a primeira parcela será de R$ 25.000,00 e o saldo em 12 parcelas iguais;

c

Acima de R$ 300.000,00, a primeira parcela será de R$ 25.000,00 e o saldo em 36 parcelas iguais.

Parágrafo único

: Cada parcela não será inferior a R$ 1.000,00, exceto o resíduo da dívida.