Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33306 de 03 de Novembro de 2011
Estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública distrital para a execução orçamentária, financeira e contábil referente ao encerramento do exercício financeiro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A emissão de Previsão de Pagamento – PP, pelos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, deverá ser realizada até o dia 23 de dezembro de 2011, e o pagamento correspondente deverá ser efetuado até o dia 26 de dezembro de 2011.
Parágrafo único
Excepcionalmente, o Subsecretário do Tesouro, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, poderá autorizar a emissão e pagamento de despesa, desde que devidamente justificado o não cumprimento do prazo estabelecido no caput.