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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33306 de 03 de Novembro de 2011

Estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública distrital para a execução orçamentária, financeira e contábil referente ao encerramento do exercício financeiro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 8º

A emissão de Previsão de Pagamento – PP, pelos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, deverá ser realizada até o dia 23 de dezembro de 2011, e o pagamento correspondente deverá ser efetuado até o dia 26 de dezembro de 2011.

Parágrafo único

Excepcionalmente, o Subsecretário do Tesouro, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, poderá autorizar a emissão e pagamento de despesa, desde que devidamente justificado o não cumprimento do prazo estabelecido no caput.