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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 33306 de 03 de Novembro de 2011

Estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública distrital para a execução orçamentária, financeira e contábil referente ao encerramento do exercício financeiro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 5º

Serão inscritas em restos a pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro de 2011, distinguindo-se as processadas das não processadas, conforme estabelece o art. 36, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o art. 79, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.