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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 33306 de 03 de Novembro de 2011

Estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública distrital para a execução orçamentária, financeira e contábil referente ao encerramento do exercício financeiro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica vedada a emissão de notas de empenho após o dia 9 de dezembro de 2011.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes despesas:

a

pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;

b

diárias e suprimentos de fundos;

c

amortização e encargos da dívida e PASEP;

d

sentenças judiciais;

e

restituição de tributos, fornecimento de combustível, água, luz, telefone, aluguéis, condomínios e serviços postais;

f

decorrentes de convênios, de operações de crédito e de repasses fundo a fundo, quando o Distrito Federal for o beneficiário; e

g

concessão de crédito pelos Fundos para Geração de Emprego e Renda - FUNGER e de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE.

§ 2º

Excepcionalmente, mediante solicitação justificada do titular da unidade orçamentária interessada, a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal poderá autorizar a emissão de empenhos de outras despesas, após o prazo previsto neste artigo, após consulta formulada à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 3º

Na justificativa de que tratam o § 2° deste artigo e o § 1º do art. 3º, deverá estar demonstrado o caráter emergencial da solicitação, esclarecendo o motivo pelo qual não foi providenciado o empenho e/ou o competente crédito adicional em tempo hábil.

§ 4º

Fica vedada a realização de novas despesas ou a assunção de compromissos indicando como fonte de financiamento recursos já compromissados, nos termos do art. 167, inciso II, da Constituição Federal, sujeitando-se o ordenador de despesas às penalidades da Lei.

§ 5º

As concessões de suprimentos de fundos das unidades da administração direta somente serão registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC até o dia 9 de dezembro de 2011, exceto as despesas constantes no inciso V do art. 4º, do Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.

§ 6º

As despesas com recursos de suprimento de fundos das unidades da Administração Direta deverão ser realizadas até o dia 20 de dezembro de 2011, devendo os saldos, se existirem, ser recolhidos até o dia 23 de dezembro de 2011.

§ 7º

Os processos de prestação de contas de suprimento de fundos das unidades da administração direta deverão ser entregues na Diretoria Geral de Contabilidade da Subsecretaria do Tesouro, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, até o dia 28 de dezembro 2011.