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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33306 de 03 de Novembro de 2011

Estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública distrital para a execução orçamentária, financeira e contábil referente ao encerramento do exercício financeiro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 2º

Na escrituração das contas, os registros das despesas devem observar o regime de competência na forma estabelecida no inciso II, do art. 50, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único

Os empenhos a liquidar que forem superiores às obrigações contratuais assumidas pela unidade deverão ser cancelados até o dia 11 de novembro de 2011.