Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33306 de 03 de Novembro de 2011
Estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública distrital para a execução orçamentária, financeira e contábil referente ao encerramento do exercício financeiro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na escrituração das contas, os registros das despesas devem observar o regime de competência na forma estabelecida no inciso II, do art. 50, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único
Os empenhos a liquidar que forem superiores às obrigações contratuais assumidas pela unidade deverão ser cancelados até o dia 11 de novembro de 2011.