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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 33306 de 03 de Novembro de 2011

Estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública distrital para a execução orçamentária, financeira e contábil referente ao encerramento do exercício financeiro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 1º

A execução orçamentária e financeira e o registro contábil da despesa deverão observar o Princípio da Anualidade do Orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como o disposto neste Decreto.