Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33239 de 04 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É facultada a concessão de reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, nos termos do art. 8º, observadas as seguintes condições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
I
quando se tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 5º será de, no mínimo, 10% (dez por cento);
I
quando se tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 5º será de, no mínimo, 10%; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
II
quando se tratar de segundo reparcelamento, o pagamento a que se refere o art.5º será de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento).
II
quando se tratar do segundo reparcelamento em diante, o pagamento a que se refere o art. 5º é de, no mínimo, 25%. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
Parágrafo único
O saldo devedor remanescente poderá ser objeto de reparcelamento por período nunca superior ao previsto no caput do art. 1º, deste deduzidos os meses correspondentes ao número de prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.