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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 33239 de 04 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, acarretará o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento.

§ 1º

Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se também falta de pagamento o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.

§ 2º

Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, o pagamento efetuado extinguirá o débito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.

§ 3º

Nas hipóteses de que trata este artigo, serão acrescidos ao saldo devedor remanescente os encargos legais, calculados desde a data da consolidação do débito.

§ 4º

O saldo devedor remanescente será objeto de prosseguimento de cobrança judicial, de ajuizamento ou de inscrição em dívida ativa, conforme o caso.

§ 5º

O cancelamento efetivar-se-á com a inscrição do crédito em divida ativa.