Artigo 7º, Parágrafo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 33239 de 04 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As parcelas serão mensais e sucessivas, e terão vencimento nos dias 10 ou 25 de cada mês, conforme opção do interessado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
§ 1º
Quando a data prevista no caput ocorrer em dia não útil, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
§ 2º
O prazo entre o pagamento do sinal, previsto no caput do art. 5º e no art. 9º, e o dia do vencimento da primeira parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
§ 3º
Concedido o parcelamento, o interessado poderá solicitar alteração:
I
da data do vencimento das parcelas, respeitadas as opções de vencimento de que trata o caput;
II
da quantidade de parcelas, respeitados os limites estabelecidos neste decreto, desde que não haja qualquer parcela em atraso.
§ 4º
A solicitação a que se refere o § 3º deste artigo:
I
será formalizada nos locais a que se refere o inciso I do art. 4º;
II
surtirá efeitos a partir do mês seguinte ao da alteração.
§ 5º
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado nos termos do art. 6º pelo número de parcelas concedidas e não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 6º
No caso dos tributos diretos devidos por pessoa física, o limite inferior a que se refere o § 5º será de R$ 30,00 (trinta reais).
§ 7º
Os valores a que se referem os §§ 5º e 6º deste artigo serão corrigidos monetariamente, nos termos da legislação em vigor.
§ 8º Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela.
§ 8º
O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
§ 9º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento) e de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
§ 9º
A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10%. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
§ 10
A multa de mora prevista no § 9º será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.
§ 11. O pagamento das parcelas será efetuado por meio de documento próprio, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na rede bancária autorizada.
§ 11
O pagamento das parcelas será efetuado na rede bancária autorizada, por meio de documento próprio, que poderá ser obtido no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, nos postos do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, nas Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal ou, ainda, na Gerência de Composição Extrajudicial e Atendimento da Diretoria de Recuperação Extrajudicial e Levantamento do Crédito da Subsecretaria-Geral de Apoio Técnico, Operacional e Científico da Secretaria Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a partir do 1º dia útil do mês de vencimento de cada parcela. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
§ 12. A Secretaria de Estado de Fazenda enviará o documento referido no § 11 ao interessado, conforme endereço indicado na solicitação, até 10 (dez) dias antes do vencimento. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
§ 13. O documento referido no § 11 poderá ser obtido, também, no endereço eletrônico www. fazenda.df.gov.br, nos Postos do "Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão", nas Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Fazenda, ou, ainda, no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NUAC/DIRAT) da Procuradoria Fiscal (PROFIS) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
§ 14. A falta do recebimento do documento a que se refere o § 11 não desobriga o interessado do pagamento das parcelas. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
§ 15. O documento referido no § 11 poderá ser disponibilizado de forma diversa da prevista neste Decreto, por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 15
O documento referido no § 11 poderá ser disponibilizado de forma diversa da prevista neste Decreto, conforme ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)