Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33239 de 04 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para solicitar o parcelamento ou reparcelamento, concernente aos casos previstos no art. 3º deste Decreto, o interessado deverá:
I
dirigir-se, relativamente:
a
aos incisos I e IV:
1) a uma das Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda;
1) a uma das Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
2) a um dos Postos do "Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão";
3) ao Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NUAC/DIRAT) da Procuradoria Fiscal (PROFIS) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
3) à Gerência de Composição Extrajudicial e Atendimento da Diretoria de Recuperação Extrajudicial e Levantamento do Crédito da Subsecretaria-Geral de Apoio Técnico, Operacional e Científico da Secretaria Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, mediante agendamento prévio realizado no endereço eletrônico www.pg.df.gov.br; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
b
ao inciso II, à Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
c
ao inciso III, às demais Secretarias de Estado do Distrito Federal;
II
apresentar, com relação a contribuinte:
a
pessoa física: 1) documento oficial de identidade; 2) documento oficial que indique o número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoa Física – CPF; 3) cópia da sentença judicial de inventário, quando for o caso, ou certidão de óbito acompanhada de prova da situação de sucessor; 4) cópia do instrumento de exigência do crédito tributário, se for o caso;
b
pessoa jurídica: 1) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, atualizada, expedida no máximo 30 (trinta) dias da data da solicitação do parcelamento; 2) cartão de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF; 3) cópia do instrumento de exigência do crédito tributário, se for o caso; 4) documento probatório da nomeação de síndico ou administrador da massa falida, no caso de falência; 5) cópia dos documentos pessoais do administrador discriminados nos números 1 e 2 da alínea "a" do inciso II deste artigo;
c
representado por procurador:
1) procuração pública ou particular, contendo poderes específicos, com assinatura reconhecida em cartório do Distrito Federal;
2) cópias dos documentos pessoais do procurador discriminados nos números 1 e 2 da alínea "a" do inciso II deste artigo.
§ 1º Relativamente aos créditos a que se refere a alínea "a" do inciso I e o inciso IV do art. 3º, alternativamente aos locais previstos no inciso I do caput deste artigo, a solicitação poderá ser processada diretamente, pelo interessado, no sitio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal na rede mundial de computadores - internet - www. fazenda.df.gov.br.
§ 1º
Relativamente aos créditos a que se refere a alínea "a" do inciso I e o inciso IV do art. 3º, alternativamente aos locais previstos no inciso I do caput, a solicitação poderá ser processada diretamente, pelo interessado, no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na rede mundial de computadores – internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
§ 2º
Concluída a solicitação será emitido, para o interessado, documento que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I
o valor da consolidação dos débitos a serem quitados;
II
a data limite para o pagamento;
III
a quantidade e o valor de cada parcela;
IV
as observações descritas no § 3º do art. 5º.