Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33239 de 04 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O estabelecimento de procedimentos para a concessão e o controle do parcelamento e do reparcelamento dos créditos mencionados no art. 1º, bem como o seu cancelamento, é de competência:
I
do Secretário de Estado de Fazenda, relativamente aos créditos não ajuizados de natureza:
I
do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, relativamente aos créditos não ajuizados de natureza: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
a
tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa;
b
tributária, não inscritos em dívida ativa;
II
do titular do órgão ou autarquia responsável pela Coordenação de Fiscalização de Atividades Urbanas, relativamente aos créditos não ajuizados e não inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária, no âmbito de sua competência;
III
dos demais Secretários de Estado, relativamente aos créditos de natureza não tributária, ainda não inscritos em dívida ativa, no âmbito de suas competências;
IV
do Procurador-Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos:
a
ajuizados;
b
de natureza não tributária, não passíveis de inscrição imediata em dívida ativa e remetidos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para ajuizamento da ação competente.
§ 1º
Os Secretários de Estado só remeterão os créditos de natureza não tributária originados no âmbito de sua competência e ainda não inscritos em dívida ativa, para ajuizamento da ação respectiva pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, depois de esgotadas as possibilidades de composição amigável.
§ 2º
O valor correspondente ao percentual a que se refere o caput do art. 5º, na hipótese prevista no inciso IV, "b", deste artigo, será creditado diretamente à conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO.
§ 3º
A competência de que trata este artigo poderá ser objeto de delegação.