Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33239 de 04 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É vedada a concessão de parcelamento: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
I
referente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável pela retenção;
II
referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação em que o recolhimento do imposto deva ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal;
III
a contribuinte que tenha parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.