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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 33239 de 04 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 15

Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a editar atos complementares a este Decreto.

Art. 15

Fica o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal autorizado a editar atos complementares a este Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)