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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 33239 de 04 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 14

Os parcelamentos requeridos antes da publicação da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, sobre os quais não tiver havido deliberação, serão analisados com base nas disposições da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, e do seu correspondente regulamento.

Parágrafo único

Mediante manifestação do interessado, os pedidos de parcelamentos de que trata este artigo podem ser convertidos para o regime deste Decreto, vedado o retorno à situação anterior e observado o disposto no art. 13, § 2º.

Parágrafo único

Mediante manifestação do interessado, os pedidos de parcelamentos de que trata este artigo podem ser convertidos para o regime deste Decreto, vedado o retorno à situação anterior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)