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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 33239 de 04 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

O crédito parcelado com base na legislação anterior poderá ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto, por meio de solicitação do interessado, vedado o retorno à situação anterior.

§ 1º

O pedido de que trata este artigo deverá ser formulado no prazo de noventa dias, contados da publicação da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a parcelamento decorrente de auto de infração que, em qualquer de suas exigências, inclua a multa prevista no art. 62, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)