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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 33239 de 04 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, na forma e nas condições estabelecidas neste Decreto. § 1º Poderão ser incluídos no parcelamento os créditos tributários não ajuizados oriundos de ação fiscal, exceto nos casos de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio. § 1º Poderão ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal, não definitivamente julgados em esfera administrativa, exceto os relativos aos itens do auto de infração com exigência capitulada com o mesmo percentual da multa prevista no art. 62, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994. (alterado pelo(a) Decreto 34771 de 30/10/2013)

Parágrafo único

Podem ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021) § 2º Não poderão ser parcelados os créditos tributários ajuizados oriundos de ação fiscal que, em qualquer de suas exigências, inclua a multa prevista no art. 62, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994. § 2º Não poderão ser parcelados os créditos tributários definitivamente julgados em esfera administrativa, oriundos de ação fiscal que, em qualquer de suas exigências, inclua o mesmo percentual da multa prevista no art. 62, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994. (alterado pelo(a) Decreto 34771 de 30/10/2013) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)