Art. 4º
É de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesas a adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores e a identificação dos credores, em face da natureza e das peculiaridades da despesa, especialmente certificando-se de que os autos evidenciem:
I
o nome do credor, a importância a pagar e o atestado de entrega do material ou de execução do serviço;
II
justificativa do preço a ser pago;
III
o motivo pelo qual não foi conhecido, no devido tempo, o compromisso que se pretende reconhecer;
IV
que a despesa é oriunda de regular contratação, com a juntada de cópia do contrato firmado e eventuais aditivos;
V
a existência de disponibilidade orçamentária no exercício de 2011 em valor suficiente para a quitação do montante da dívida, sem prejuízo das obrigações referentes ao presente exercício;
VI
a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atender a despesa no exercício de sua realização cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado, mediante a juntada de extrato do Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal – SIGGo e de cópias das respectivas notas de empenho, inclusive as de cancelamento, de montante igual ou superior ao valor a ser reconhecido;
VII
que o credor tenha cumprido a obrigação estabelecida no instrumento contratual;
VIII
publicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, o ordenador de despesas deverá firmar, em conformidade com o fato gerador do reconhecimento, declaração contemplando uma das situações previstas no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º
Incumbe à autoridade ordenadora de despesas adotar as providências administrativas necessárias à publicação do ato de reconhecimento de dívida, com a consequente liquidação da despesa, observada rigorosamente a ordem cronológica das exigibilidades, na forma da lei.
§ 3º
A inobservância do inciso IV implica a nulidade do ato de contratação, devendo a Administração indenizar o contratado pelo que este houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º
As Unidades que não dispuserem de disponibilidade orçamentária suficiente para efetuar o pagamento integral da dívida, conforme o disposto no inciso V do art.4º deste Decreto, deverão encaminhar, formalmente, à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento proposta de parcelamento da dívida para análise e possível adoção das providências devidas.
Anexo
Texto
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 33.137, DE 18 DE AGOSTO DE 2011.
DECLARAÇÃO
Situação 1
(COMPETÊNCIA DO CHEFE DA UAG ou AUTORIDADE EQUIVALENTE)
Considerando o disposto no art. 50 da Lei nº 4.499/2010, nas disposições da Lei Complementar nº 101/2000, nos artigos 37 e 63 da Lei nº 4.320/64, nos artigos 86, 87 e 88 do Decreto nº 32.598/2010 e, ainda, na Portaria Conjunta SPO/SEF nº 2, de 27/01/2011, DECLARO SOB AS PENAS DA LEI que:
A dívida que se pretende reconhecer nestes autos, qual seja, a aludida contratação de................ (descrição completa do objeto contratual)..................................................., no valor de R$............. (valor numérico) (valor por extenso)..................decorre de regular contratação, cujos termos contratuais se encontram às fls. ....(número das folhas)......e respectivos termos aditivos às fls. .....(número das folhas)....;
O credor da obrigação que se pretende reconhecer,.........(nome completo do credor)............, cadastrado no CNPJ/CPF sob o n.º.....(Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/Física)........cumpriu em qualidade, em quantidade e na forma estabelecida no instrumento contratual todas as suas obrigações, conforme comprovam os seguintes documentos........ (listar todos os documentos que entende comprovar a afirmação de adimplemento da obrigação).......juntados às fls. ..... (número das folhas).....;
O valor que se pretende ver reconhecido, bem como a titularidade do credor sob a quantia devida foram conferidos e estão corretos. O empenho que suportava a despesa foi considerado insubsistente e anulado em razão de.......... (descrever clara e exaustivamente o motivo da insubsistência e da consequente anulação do empenho no exercício de 20XX).................................................. .................................................;
Há disponibilidade orçamentária no exercício de 2011 em valor suficiente para fazer face à despesa, sem prejuízo das demais obrigações referentes ao presente exercício, conforme comprovam os documentos de fls. ......(número das folhas).....;
Havia crédito próprio com saldo suficiente para atender a despesa no orçamento de....... (20XX).................., conforme comprovam os documentos de fls. ....(número das folhas)......
Brasília, de de 2011.
Ordenador de Despesas
DECLARAÇÃO
Situação 2
(COMPETÊNCIA DO CHEFE DA UAG ou AUTORIDADE EQUIVALENTE)
Considerando o disposto no art. 50 da Lei nº 4.499/2010, nas disposições da Lei Complementar nº 101/2000, nos artigos 37 e 63 da Lei nº 4.320/64, nos artigos 86, 87 e 88 do Decreto nº 32.598/2010 e, ainda, na Portaria Conjunta SPO/SEF nº 2, de 27/01/2011, DECLARO SOB AS PENAS DA LEI que:
O compromisso que se pretende reconhecer, no valor de R$.............(valor numérico) (valor por extenso).................., referente a ................(descrição completa do fato gerador da despesa)................................................... não pôde ser conhecido durante o exercício de............. (20XX)............em razão de.......................................(listar à exaustão os motivos pelos quais não foi conhecido o compromisso até o final do exercício de (2010)........................................... ...., como comprovam os documentos de fls. ....(número das folhas).....;
O valor que se pretende ver reconhecido, bem como a titularidade do credor sob a quantia devida foram conferidos e estão corretos.
Há disponibilidade orçamentária no exercício de 2011 em valor suficiente para fazer face à despesa, sem prejuízo das demais obrigações referentes ao presente exercício, conforme comprovam os documentos de fls. ......(número das folhas).....;
Havia crédito próprio com saldo suficiente para atender a despesa no orçamento de....... (20XX)............, conforme comprovam os documentos de fls. ....(número das folhas)...........
Brasília, de de 2011.
Ordenador de Despesas