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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 33003 de 22 de Junho de 2011

Altera o Decreto nº 32.716, de 1º de junho de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 8º do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, pás sa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ....................................................................... I .................................................................................. ..................................................................................... VI análise prévia dos requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeação submetidos à deliberação do Governador; VII - acompanhamento das políticas de gestão governamental, visando à eficiência das demais Secretarias de Estado, Administrações Regionais e da Administração Indireta; VIII - acompanhamento e avaliação da eficiência e eficácia da execução dos programas de governo; IX - registro, monitoramento e acompanhamento das decisões; X - gestão orçamentária e financeira da própria Secretaria e da: a) Governadoria do Distrito Federal; b) Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; c) Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal; d) Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal; e) Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos do Distrito Federal; f) Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal. § 1° .............................................................................. I .................................................................................. ..................................................................................... VIII – Coordenadoria Jurídico-Legislativa; IX - Unidade de Administração Geral; X - Diretoria do Centro Administrativo; XI - Coordenadoria de Acompanhamento das Políticas de Gestão Governamental. XII - Coordenadoria de Registro, Monitoramento e Acompanhamento das Decisões. § 2° Vinculam-se à Secretaria de que trata este artigo as Administrações Regionais e o Arquivo Público do Distrito Federal."