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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3282 de 15 de Junho de 1976

Altera a denominação do orgão de divulgação oficial, torna obrigatória a publicação dos atos administrativos da Administração Direta, Indireta e Fundações e dá outras providencias.

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Art. 8º

— Caberá à Divisão de Divulgação, da Secretaria de Administração, receber, medir e taxar a matéria paga encaminhada para publicação, emitindo as respectivas Faturas e Guias de Recolhimento ao órgão próprio da Secretaria de Finanças.

Parágrafo único

— A matéria paga de interesse de particulares, pessoas físicas ou jurídicas, somente será publicada depois de efetuadoo recolhimento à Secretaria de Finanças.