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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 3282 de 15 de Junho de 1976

Altera a denominação do orgão de divulgação oficial, torna obrigatória a publicação dos atos administrativos da Administração Direta, Indireta e Fundações e dá outras providencias.

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Art. 5º

° — Os contratos, convênios, acordos, ajustes e outros termos jurídicos, encaminhados ao Diário Oficial do Distrito Federal deverão conter, em seu texto, cláusula expressa de responsabilidade pelo pagamento de sua publicação.