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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 3282 de 15 de Junho de 1976

Altera a denominação do orgão de divulgação oficial, torna obrigatória a publicação dos atos administrativos da Administração Direta, Indireta e Fundações e dá outras providencias.

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Art. 2º

— Fica expressamente vedado aos órgãos e entidades integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal editarem, ou fazerem circular boletins informativos, sob qualquer pretexto ou denominação. Parágrao único — Excetuam-se do disposto neste artigo o Boletim da Secretaria de Segurança Pública, de circulação interna, a revista "Cerrado", da Secretaria de Agricultura e Produção, a "Revista Jurídica" e a "Legislação do Distrito Federal" da Procuradoria-Geral, bem assim outras publicações de caráter estritamente técnico ou científico já existentes ou que se venham a criar, mediante expressa autorização do Governador do Distrito Federal

Parágrafo único

- excetuam-se do disposto neste artigo o Boletim da Secretaria de Segurança Pública, de circulação interna, a revista "Cerrado", da Secretaria de Agricultura e Produção, a "Revista Jurídica" e a "Legislação do Distrito Federal, da Procuradoria Geral, o "Informativo GDF" da Secretaria de Administração, bem assim outras publicações de caráter estritamente técnico ou científico já existentes ou que se venham a criar, mediante expressa autorização do Governador do Distrito Federal". (alterado(a) pelo(a) Decreto 4763 de 01/08/1979)