Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 32819 de 29 de Março de 2011
Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Plenário compete, especificamente:
I
opinar sobre os procedimentos de indulto e comutação de pena, nos feitos de competência das Justiças Comum, Federal, Militar e Eleitoral, no Distrito Federal;
II
opinar, sempre que solicitado pelo Presidente da República, Ministro de Estado da Justiça ou Juiz da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, em procedimentos específi cos, de qualquer procedência, que versem sobre pedidos de Indulto, Comutação de Pena, Progressão, Saída temporária, outros benefícios ou suspensões;
III
propor Indulto ao Presidente da República;
IV
promover, de ofício, o processamento do Indulto concedido aos sentenciados;
V
propor à autoridade judiciária competente o Livramento Condicional de sentenciados que preencham as condições legais;
VI
representar ao Juiz competente para modifi car as normas de conduta impostas nas sentenças;
VII
representar ao Juiz competente para o efeito de suspensão e de revogação do Livramento Condicional;
VIII
velar pela observação das condições impostas àqueles que se encontrem no gozo de qualquer benefício incidente na execução;
IX
requerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, expirado o prazo do livramento condicional sem revogação, ou, se praticada nova infração, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível;
X
representar à autoridade competente sobre irregularidades verificadas nos estabelecimentos prisionais sediados no Distrito Federal, propondo, de imediato, as medidas adequadas;
XI
promover a declaração de extinção de pena, junto à autoridade judiciária competente, após a concessão de anistia;
XII
opinar sobre a entrega de auxílios concedidos pelo Governo do Distrito Federal e, quando solicitado pelo Governo da união, a entidades assistenciais relacionadas, direta ou indiretamente, com o sistema penitenciário;
XIII
colaborar com os órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades do sistema penitenciário; e
XIV
baixar Resoluções e outros atos de sua competência.