Artigo 44, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 32819 de 29 de Março de 2011
Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A cerimônia de Livramento Condicional será realizada em dia e hora prefixados pelo Presidente, observando-se o seguinte:
I
a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou por quem ele designar;
II
o liberando declarará se aceita as condições.
§ 1º
De tudo, em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever, podendo o termo ser substituído por folha solta, com as cautelas devidas.
§ 2º
Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução e ao estabelecimento prisional em que o sentenciado encontrava-se recolhido.
§ 3º
Se a sentença não houver fixado as condições, estas serão as da lei, devendo aquele que presidir a cerimônia ler os dispositivos que lhe digam respeito, os quais constarão da carteira do liberado.
§ 4º
Na mesma ocasião, far-se-á a entrega da carteira ao liberado.