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Artigo 44, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 32819 de 29 de Março de 2011

Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 44

A cerimônia de Livramento Condicional será realizada em dia e hora prefixados pelo Presidente, observando-se o seguinte:

I

a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou por quem ele designar;

II

o liberando declarará se aceita as condições.

§ 1º

De tudo, em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever, podendo o termo ser substituído por folha solta, com as cautelas devidas.

§ 2º

Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução e ao estabelecimento prisional em que o sentenciado encontrava-se recolhido.

§ 3º

Se a sentença não houver fixado as condições, estas serão as da lei, devendo aquele que presidir a cerimônia ler os dispositivos que lhe digam respeito, os quais constarão da carteira do liberado.

§ 4º

Na mesma ocasião, far-se-á a entrega da carteira ao liberado.

Art. 44, II do Decreto do Distrito Federal 32819 de 29 de Março de 2011