Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 32819 de 29 de Março de 2011
Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os Conselheiros poderão pedir vista dos processos e dos procedimentos.
§ 1º
Sendo o pedido de vista em mesa, far-se-á o julgamento na mesma sessão, logo que o Conselheiro que a requerer se declare habilitado.
§ 2º
Sendo vista Regimental, ficará o julgamento adiado para a sessão imediatamente seguinte, presente sempre o Relator, não obstando, entretanto, o prosseguimento, a ausência de qualquer dos outros Conselheiros que não comparecerem, ou que houverem deixado o exercício da função, desde que haja quorum.
§ 3º
O Relator poderá dispor da palavra após o voto de vista, quando este, contrariando sua manifestação, não a reproduzir integralmente para os demais Conselheiros.