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Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 32819 de 29 de Março de 2011

Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 41

Os Conselheiros poderão pedir vista dos processos e dos procedimentos.

§ 1º

Sendo o pedido de vista em mesa, far-se-á o julgamento na mesma sessão, logo que o Conselheiro que a requerer se declare habilitado.

§ 2º

Sendo vista Regimental, ficará o julgamento adiado para a sessão imediatamente seguinte, presente sempre o Relator, não obstando, entretanto, o prosseguimento, a ausência de qualquer dos outros Conselheiros que não comparecerem, ou que houverem deixado o exercício da função, desde que haja quorum.

§ 3º

O Relator poderá dispor da palavra após o voto de vista, quando este, contrariando sua manifestação, não a reproduzir integralmente para os demais Conselheiros.

Art. 41 do Decreto do Distrito Federal 32819 de 29 de Março de 2011