Artigo 40, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 32819 de 29 de Março de 2011
Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Qualquer preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo, por ser incompatível com a decisão adotada.
§ 1º
Tratando-se de nulidade suprível, o julgamento será convertido em diligência, a ser suprida no prazo que for assinalado.
§ 2º
Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com ela não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á o julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se os Conselheiros vencidos em qualquer delas.
§ 3º
Sempre que, por intervenção do Conselheiro, for alterada a situação de fato, por não constar ou se apresentar superada aquela exposta no relatório, o julgamento será convertido em diligência para esclarecimento do ponto.