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Artigo 40, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 32819 de 29 de Março de 2011

Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 40

Qualquer preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo, por ser incompatível com a decisão adotada.

§ 1º

Tratando-se de nulidade suprível, o julgamento será convertido em diligência, a ser suprida no prazo que for assinalado.

§ 2º

Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com ela não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á o julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se os Conselheiros vencidos em qualquer delas.

§ 3º

Sempre que, por intervenção do Conselheiro, for alterada a situação de fato, por não constar ou se apresentar superada aquela exposta no relatório, o julgamento será convertido em diligência para esclarecimento do ponto.

Art. 40, §3º do Decreto do Distrito Federal 32819 de 29 de Março de 2011