JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 32819 de 29 de Março de 2011

Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, sendo: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45961 de 27/06/2024)um membro do Ministério Público Federal;

I

01 (um) membro do Ministério Público Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45961 de 27/06/2024)um membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II

01 (um) membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45961 de 27/06/2024)um membro da Defensoria Pública da União;

III

01 (um) membro da Defensoria Pública da União; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45961 de 27/06/2024)um membro da Procuradoria de Assistência Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Defensoria Pública);

IV

01 (um) membro da Defensoria Pública do Distrito Federal; e (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45961 de 27/06/2024)e cinco membros dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e Ciências correlatas, bem como representantes da comunidade, preferencialmente, operadores do Direito.

V

06 (seis) membros dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e Ciências correlatas, bem como representantes da comunidade, preferencialmente, operadores do Direito. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45961 de 27/06/2024)

VI

01 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, à qual o Conselho está vinculado, com base no §1º, do art. 3º, da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, escolhidos dentre servidores efetivos do sistema de segurança pública. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45961 de 27/06/2024)

§ 1º

Os membros do Ministério Público Federal e do Distrito Federal, e os membros da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal são indicados pelos chefes das respectivas instituições.

§ 2º

O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de quatro anos, a contar da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, permitida a recondução.

Art. 3º, VI do Decreto do Distrito Federal 32819 de 29 de Março de 2011