Artigo 29, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 32819 de 29 de Março de 2011
Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Perderá, automaticamente, a função, o Conselheiro que faltar, injustificadamente, a 03 (três) sessões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:
I
gozo de férias regulamentares;
II
viagens a serviço;
III
licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoa da família, gala, nojo e licença gestante ou paternidade; e
IV
serviços obrigatórios por lei.
§ 2º
Para fins de cumprimento do que dispõe este artigo, o Secretário do Plenário fará a comunicação ao Presidente do Conselho, que proporá ao Secretário de Estado de Segurança Pública a dispensa do Conselheiro titular ou suplente e a designação de outro membro.