JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 32819 de 29 de Março de 2011

Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Perderá, automaticamente, a função, o Conselheiro que faltar, injustificadamente, a 03 (três) sessões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.

§ 1º

Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I

gozo de férias regulamentares;

II

viagens a serviço;

III

licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoa da família, gala, nojo e licença gestante ou paternidade; e

IV

serviços obrigatórios por lei.

§ 2º

Para fins de cumprimento do que dispõe este artigo, o Secretário do Plenário fará a comunicação ao Presidente do Conselho, que proporá ao Secretário de Estado de Segurança Pública a dispensa do Conselheiro titular ou suplente e a designação de outro membro.

Art. 29 do Decreto do Distrito Federal 32819 de 29 de Março de 2011