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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 32819 de 29 de Março de 2011

Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

O Conselheiro terá oito (8) dias úteis, prorrogáveis por igual, para apresentar o seu relatório e voto, contados da data da distribuição.

§ 1º

Nos casos de urgência, o prazo de que trata este artigo será fixado pelo Presidente do Conselho.

§ 2º

No caso de solicitação de diligência, o prazo para apresentar o relatório e o voto ficará suspenso pelo tempo de cumprimento da diligência.

§ 3º

Havendo motivo justificado e a critério do Presidente, o Relator poderá pedir prorrogação do prazo.

Art. 23, §2º do Decreto do Distrito Federal 32819 de 29 de Março de 2011