Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 32819 de 29 de Março de 2011
Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Conselheiro terá oito (8) dias úteis, prorrogáveis por igual, para apresentar o seu relatório e voto, contados da data da distribuição.
§ 1º
Nos casos de urgência, o prazo de que trata este artigo será fixado pelo Presidente do Conselho.
§ 2º
No caso de solicitação de diligência, o prazo para apresentar o relatório e o voto ficará suspenso pelo tempo de cumprimento da diligência.
§ 3º
Havendo motivo justificado e a critério do Presidente, o Relator poderá pedir prorrogação do prazo.