Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 32819 de 29 de Março de 2011
Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A distribuição dos processos e procedimentos será feita pelo Presidente.
§ 1º
Nos casos de impedimentos ou suspeição, o processo ou procedimento será redistribuído a outro Conselheiro, mediante ulterior compensação.
§ 2º
Considerar-se-á prevento, para relatar e votar processos ou procedimentos ulteriores, o Conselheiro que antes de qualquer outro, já tenha examinado prévio pedido do mesmo postulante, salvo os casos de indulto individual.