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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 32819 de 29 de Março de 2011

Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

A gratificação pela participação em Sessões do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, devida aos respectivos membros, será de 15% (quinze por cento) do valor da remuneração fixada para o Secretário de Estado, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002.

§ 1º

A gratificação do Presidente será acrescida, a título de representação, do percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre a importância a que fizer jus, conforme o § 1º do art. 5º da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002.

§ 2º

A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes será proporcional ao comparecimento às sessões ordinárias realizadas no mês, nos termos do art. 7º da Lei nº 2.967, de 26 de abril de 2002.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 32819 de 29 de Março de 2011