Artigo 4º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 32730 de 27 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre o Parque Tecnológico Capital Digital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, por meio da Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação, exercerá a coordenação das atividades e iniciativas dos órgãos do Distrito Federal relativas ao Parque Tecnológico de Brasília - BIOTIC. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38837 de 02/02/2018)
§ único
– Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal darão apoio operacional, administrativo, financeiro e logístico à Governança do PTCD, nos limites de suas competências e atribuições.
Parágrafo único
Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal darão apoio operacional, administrativo, financeiro e logístico à Governança do BIOTIC, nos limites de suas competências e atribuições. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38215 de 23/05/2017)